Conforme determina a CF de 1988, os templos religiosos estão exoneradas do recolhimento de quaisquer impostos. Assim, nosso estudo está centrado na análise da incidência dos impostos sobre essas entidades, verificando em que circunstâncias ela deve prevalecer quando a atividade, bem, produto ou serviço imunizado diga respeito às finalidades essenciais da instituição. Analisamos tanto a incidência de impostos diretos quanto dos impostos indiretos. Em nossa pesquisa, valemo-nos fundamentalmente dos cânones da nova hermenêutica constitucional, da doutrina existente sobre o assunto e de precedentes jurisprudenciais que tratam da matéria.