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O objetivo desta pesquisa foi a busca de um critério jurídico que sirva como alternativa à solução ofertada pelo Tribunal Superior do Trabalho ¿ TST, por meio da Súmula n.º 363 aos empregados que prestem trabalhos à Administração Pública à míngua de prévia aprovação em concurso público. Pretendeu-se demonstrar a necessidade de se diferenciarem os trabalhadores que ignoram a prestação de trabalho para a Administração Pública daqueles que têm conhecimento da natureza jurídica de seu empregador em um cenário em que o concurso público é pressuposto formal sem o qual o ato jurídico que vincula os…mehr

Produktbeschreibung
O objetivo desta pesquisa foi a busca de um critério jurídico que sirva como alternativa à solução ofertada pelo Tribunal Superior do Trabalho ¿ TST, por meio da Súmula n.º 363 aos empregados que prestem trabalhos à Administração Pública à míngua de prévia aprovação em concurso público. Pretendeu-se demonstrar a necessidade de se diferenciarem os trabalhadores que ignoram a prestação de trabalho para a Administração Pública daqueles que têm conhecimento da natureza jurídica de seu empregador em um cenário em que o concurso público é pressuposto formal sem o qual o ato jurídico que vincula os sujeitos da relação de emprego é invalido. Por fim, como resultado, demonstrou-se que a utilização da boa-fé como critério diferenciador da concessão de direitos aos empregados que trabalhem para a Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público proporciona harmonização entre o princípio do valor social do trabalho e os princípios regentes da Administração Pública.
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Autorenporträt
Professor de Direito do Trabalho, Mestre em Direito do Trabalho pela USP, Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais - TRT 3, Pós-Graduado lato sensu em Direito do Trabalho pela USP e Pós-Graduado lato sensu em Direito do Trabalho pela PUC/SP.