Há muito tempo que a opinião jurídica é bem estabelecida que a responsabilidade legal só é possível se houver um fundamento para tal - a prática de uma infracção. Se uma pessoa cometeu uma infracção, por sua vez, só pode ser estabelecida na presença de todas as características da infracção, incluindo tais características da infracção como um lado subjectivo. O "fundamento" do lado subjetivo é estabelecer a presença da culpa nas ações do infrator. A doutrina da culpa, culpa, formas de culpa é, talvez, uma das seções mais discutíveis e não totalmente estudadas da teoria geral do direito, sobre a qual mais de uma dúzia de estudiosos do direito dos últimos anos têm se confundido e que os especialistas modernos, embora principalmente no campo do direito penal, estão engajados com invejável persistência. A caracterização comparativa da atitude de culpa no direito penal, civil, administrativo e fiscal não só enriquecerá mutuamente a teoria destes ramos do direito, como também contribuirá para a formação de um conceito teórico geral de culpa com limites temporais.
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