O presente trabalho tem como marco direcional o Estado Democrático de Direito, sendo a formação constitucionalizada e participada no processo e a consagração da garantia inafastável do devido processo constitucional. Assim, em razão da necessidade de tutela jurídica diante da personificação da pessoa jurídica e a distinção desta da pessoa de seus membros, a doutrina criou meios inibidores de abuso ou desvirtuamento da criação legal, sendo a disregard americana a tese que mais gerou frutos e se desenvolveu nos ordenamentos jurídicos vigentes. A exceção à regra que constitui a desconsideração da personalidade jurídica só se legitimará, no Estado Democrático de Direito, se este incidente for regido pelo devido processo constitucional, sem nenhuma evidência de decisões solitárias, eis que a abertura do contraditório propiciador da ampla defesa é uma garantia e, por tal razão, não constitui uma obrigação de participação, mas sim uma faculdade indisponível de participação paritária, efetiva, adequada e técnica na formação do provimento, que desconsiderará ou não a personalidade jurídica.
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