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O judiciärio brasileiro carrega a fama de ser moroso, o que e¿ parcialmente justificävel, considerando que para que o processo seja considerado välido, deve cumprir todas as etapas do devido processo legal. Entretanto, e¿ comum que a morosidade prejudique o resultado u¿til que se deseja alcanc¿ar por meio da ac¿äo. A demora dos processos judiciais ultrapassa a linha do razoävel e representa um dos pontos mais conträrios ao ordenamento juri¿dico como um todo. A ac¿äo de usucapiäo especificamente, por envolver o direito de propriedade, que e¿ uma mate¿ria protegida pela Carta Poli¿tica de 1988,…mehr

Produktbeschreibung
O judiciärio brasileiro carrega a fama de ser moroso, o que e¿ parcialmente justificävel, considerando que para que o processo seja considerado välido, deve cumprir todas as etapas do devido processo legal. Entretanto, e¿ comum que a morosidade prejudique o resultado u¿til que se deseja alcanc¿ar por meio da ac¿äo. A demora dos processos judiciais ultrapassa a linha do razoävel e representa um dos pontos mais conträrios ao ordenamento juri¿dico como um todo. A ac¿äo de usucapiäo especificamente, por envolver o direito de propriedade, que e¿ uma mate¿ria protegida pela Carta Poli¿tica de 1988, exige uma anälise pormenorizada para que näo se subtraia um direito individual constitucionalmente estabelecido. Entretanto, existem demandas de usucapiäo que näo possuem amplo grau de complexidade, e que por essa razäo, näo merecem ser inclui¿das na mesma "fila" dos processos contenciosos. Por esse motivo, o legislador houve por bem inserir no ordenamento juri¿dico, por meio do Co¿digo de Processo Civil, a possibilidade de se interpor pedido de reconhecimento de usucapiäo pela via administrativa, desde que preenchidos certos requisitos.
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Autorenporträt
A autora é advogada formada pelo Centro Universitário Campos de Andrade.