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Atualmente, o código de trabalho equatoriano não prevê a falência fortuita como causa de rescisão do contrato de trabalho, ou seja, quando uma empresa é declarada falida, o empregador assume a responsabilidade pela rescisão definitiva das relações trabalhistas e, por lei, é responsável pelo pagamento da indenização por demissão intempestiva ao trabalhador.Assim, podemos salientar que o empregador, que, tendo tido boa diligência na gestão da sua empresa, e que, por razões não imputáveis a ele, por exemplo, inflação, políticas socioeconómicas incoerentes, ou mesmo uma pandemia, etc., é obrigado…mehr

Produktbeschreibung
Atualmente, o código de trabalho equatoriano não prevê a falência fortuita como causa de rescisão do contrato de trabalho, ou seja, quando uma empresa é declarada falida, o empregador assume a responsabilidade pela rescisão definitiva das relações trabalhistas e, por lei, é responsável pelo pagamento da indenização por demissão intempestiva ao trabalhador.Assim, podemos salientar que o empregador, que, tendo tido boa diligência na gestão da sua empresa, e que, por razões não imputáveis a ele, por exemplo, inflação, políticas socioeconómicas incoerentes, ou mesmo uma pandemia, etc., é obrigado a indemnizar o trabalhador pela cessação das relações laborais.Devemos salientar que o código do trabalho está concebido de tal forma que concede a máxima protecção aos trabalhadores e, por esta razão, as causas de rescisão do contrato de trabalho são muito poucas e limitadas, limitando o poder do empregador para romper as relações laborais.Em vista do exposto, este trabalho acadêmico propõe a idéia de que o código do trabalho estabelece a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho, uma vez ocorrida a falência fortuita do empregador.
Autorenporträt
Viviana Gómez ist 24 Jahre alt, hat einen Abschluss in Rechtswissenschaften von der Katholischen Universität Guayaquil und einen Master-Abschluss in Recht des geistigen Eigentums und neuen Technologien von der Internationalen Universität La Rioja in Spanien. Sie ist Unternehmensjuristin und hat in Banken und Unternehmen in den Bereichen Aktienmarkt, Einzelhandel, Agrarindustrie und Bauwesen gearbeitet.