Atualmente, o código de trabalho equatoriano não prevê a falência fortuita como causa de rescisão do contrato de trabalho, ou seja, quando uma empresa é declarada falida, o empregador assume a responsabilidade pela rescisão definitiva das relações trabalhistas e, por lei, é responsável pelo pagamento da indenização por demissão intempestiva ao trabalhador.Assim, podemos salientar que o empregador, que, tendo tido boa diligência na gestão da sua empresa, e que, por razões não imputáveis a ele, por exemplo, inflação, políticas socioeconómicas incoerentes, ou mesmo uma pandemia, etc., é obrigado a indemnizar o trabalhador pela cessação das relações laborais.Devemos salientar que o código do trabalho está concebido de tal forma que concede a máxima protecção aos trabalhadores e, por esta razão, as causas de rescisão do contrato de trabalho são muito poucas e limitadas, limitando o poder do empregador para romper as relações laborais.Em vista do exposto, este trabalho acadêmico propõe a idéia de que o código do trabalho estabelece a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho, uma vez ocorrida a falência fortuita do empregador.
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