A formação da convicção do magistrado é o ponto culminante para que a parte obtenha no processo o provimento jurisdicional que as forçou a buscar a solução de seus problemas perante o Estado, através do Poder Judiciário. A formação da convicção do magistrado é por assim dizer, o clímax do processo, pois é a partir deste momento que será decidida a pretensão posta em análise. As partes produzem a prova de suas alegações e materialmente instruem os autos (visando a reconstrução da "verdade" - de uma realidade fática), aguardando lhes seja o provimento jurisdicional favorável, que resolverá a demanda e seus anseios de justiça. O magistrado por sua vez, incumbido da função inescusável de decidir e munido daqueles escritos, os sopesará e condensará com o seu raciocínio, cujo produto será o provimento judicial, resultado deste processo intelectual. Esse provimento judicial, como busca o presente trabalho demonstrar, não é somente o produto puro da fria análise das provas produzidas e do processo de subsunção do fato à norma, mas leva em conta também fatores externos, como a formação cultural do magistrado e elementos dados pelas ciências afins do direito.
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