Durante mais de meio século o procedimento do mandado de segurança foi regulamentado pela Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951. A jurisprudência de nossos tribunais pátrios já vinha fixando algumas premissas com o intuito de atualizar a matéria e adequá-la às novas realidades surgidas no tecido social. Em 07 de agosto de 2009, foi promulgada a Lei 12.016, que revogava a legislação antiga e surgira com o escopo de simplificar sua linguagem e evitar a geração de mais dúvidas ao operador do direito. Ademais, a novel legislação positivou os entendimentos pacificados pela jurisprudência, com o intuito de dar-lhes força normativa e garantir maior aplicabilidade. No entanto, a despeito disso, várias outras dúvidas surgiram e têm trazido problemas de ordem prática ao operador do direito. A identificação do réu no mandado de segurança tem sido um desses problemas surgidos.Três correntes doutrinárias surgiram e seus defensores não chegam a uma posição intermediária. Com isso, surgem os grandes problemas decorrentes do descumprimento de ordem judicial, pois, a priori, é a pessoa jurídica de direito público que arca com as conseqüências patrimoniais decorrentes da ação do mandado de segurança.