
A (i)legalidade da aplicação da teoria da culpabilidade na pena-base:
a quantificação da pena à luz do Estado Democrático de Direito
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A insuficiência das regras naturais de convivência permitiu ao Estado intervir no convívio social por meio da pena, ainda que de forma mínima, originando-se um sistema punitivo institucionalizado. As sanções devem ser estabelecidas como mecanismos estatais de controle social e corresponder aos fins preventivos e retributivos com relação a conduta. Devem buscar conter e combater a criminalidade e reinseri os infratores à sociedade, evitando que cometam novos delitos e serviam de exemplo à coletividade. As teses que fundamentam a valoração inicial da pena variam entre a análise subj...
A insuficiência das regras naturais de convivência permitiu ao Estado intervir no convívio social por meio da pena, ainda que de forma mínima, originando-se um sistema punitivo institucionalizado. As sanções devem ser estabelecidas como mecanismos estatais de controle social e corresponder aos fins preventivos e retributivos com relação a conduta. Devem buscar conter e combater a criminalidade e reinseri os infratores à sociedade, evitando que cometam novos delitos e serviam de exemplo à coletividade. As teses que fundamentam a valoração inicial da pena variam entre a análise subjetiva do autor do crime e a predominância dos elementos do crime. No Brasil se tipificam comportamentos criminosos, razão pela qual se discute a possibilidade da concomitante presença do Direito Penal do Fato e do Direito Penal do Autor, em vista da utilização dos critérios subjetivos entabulados no art. 59 do Código Penal para aplicar a pena base. Está questão dá ensejo ao conteúdo deste trabalho.