A insuficiência das regras naturais de convivência permitiu ao Estado intervir no convívio social por meio da pena, ainda que de forma mínima, originando-se um sistema punitivo institucionalizado. As sanções devem ser estabelecidas como mecanismos estatais de controle social e corresponder aos fins preventivos e retributivos com relação a conduta. Devem buscar conter e combater a criminalidade e reinseri os infratores à sociedade, evitando que cometam novos delitos e serviam de exemplo à coletividade. As teses que fundamentam a valoração inicial da pena variam entre a análise subjetiva do autor do crime e a predominância dos elementos do crime. No Brasil se tipificam comportamentos criminosos, razão pela qual se discute a possibilidade da concomitante presença do Direito Penal do Fato e do Direito Penal do Autor, em vista da utilização dos critérios subjetivos entabulados no art. 59 do Código Penal para aplicar a pena base. Está questão dá ensejo ao conteúdo deste trabalho.