As razões para o desenvolvimento do presente trabalho fundam-se em uma pesquisa acerca do estabelecimento adicional, àquele por lei já recolhido no âmbito da Lei Complementar nº 123 de 2006, de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação em decorrência da vigência da cláusula nona do convênio ICMS nº 93/2015. Entendemos que, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, órgão este filiado ao Ministério da Fazenda, ao estabelecer este acréscimo violou alguns princípios constitucionais, como o do tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas, da isonomia tributária e da legalidade. Isto ocorreu pelo fato de que o aludido convênio, além de ter ocasionado o rompimento à cobrança unificada dos tributos exigidos na sistemática do Simples Nacional, também gerou imensos prejuízos financeiros e econômicos para os pequenos negócios. Ademais, compreendemos que o Conselho Nacional de Política Fazendária não possui competência para legislar sobre matéria tributária referentes às microempresas e empresas de pequeno porte. Esta matéria, segundo o artigo 146, III, d, da CF/88.