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A presente obra investiga se o art. 62, III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, fere o direito à desconexão do trabalho do teletrabalhador, ao inclui-lo no rol de empregados que não estão sujeitos ao controle de jornada, considerando a inexistência de meios que previnam a conectividade excessiva desse tipo de empregado. Para tanto, verifica-se o histórico das modalidades de trabalho e de jornada de trabalho implementadas da 1ª à 4ª Revolução Industrial, com a transformação da sociedade industrial em pós-industrial, focada na prestação de serviços através das tecnologias. Explana-se…mehr

Produktbeschreibung
A presente obra investiga se o art. 62, III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, fere o direito à desconexão do trabalho do teletrabalhador, ao inclui-lo no rol de empregados que não estão sujeitos ao controle de jornada, considerando a inexistência de meios que previnam a conectividade excessiva desse tipo de empregado. Para tanto, verifica-se o histórico das modalidades de trabalho e de jornada de trabalho implementadas da 1ª à 4ª Revolução Industrial, com a transformação da sociedade industrial em pós-industrial, focada na prestação de serviços através das tecnologias. Explana-se também sobre o advento do teletrabalho diante da ampla acessibilidade das novas tecnologias, analisando seu conceito, suas vantagens e desvantagens e a evolução da legislação brasileira sobre o tema. Por fim, analisa-se a plausibilidade da exclusão do controle de jornada dos teletrabalhadores pela Reforma Trabalhista, averiguando-se o conceito de direito à desconexão e sua fundamentação legal, a fim de avaliar adequadamente os impactos jurídicos e sociais do art. 62, III, da CLT, que retira a obrigatoriedade do controle de jornada dos teletrabalhadores, em contraponto ao direito à desconexão.
Autorenporträt
Avocat. Professeur de droit à la faculté de droit Antonio Meneghetti (AMF). Maîtrise en droit de l'Université fédérale de Santa Maria. Spécialiste en droit du travail et en droit procédural de l'université Estácio de Sá. Diplômé du cours de droit du Centro Universitário Franciscano.