A presente obra investiga se o art. 62, III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, fere o direito à desconexão do trabalho do teletrabalhador, ao inclui-lo no rol de empregados que não estão sujeitos ao controle de jornada, considerando a inexistência de meios que previnam a conectividade excessiva desse tipo de empregado. Para tanto, verifica-se o histórico das modalidades de trabalho e de jornada de trabalho implementadas da 1ª à 4ª Revolução Industrial, com a transformação da sociedade industrial em pós-industrial, focada na prestação de serviços através das tecnologias. Explana-se também sobre o advento do teletrabalho diante da ampla acessibilidade das novas tecnologias, analisando seu conceito, suas vantagens e desvantagens e a evolução da legislação brasileira sobre o tema. Por fim, analisa-se a plausibilidade da exclusão do controle de jornada dos teletrabalhadores pela Reforma Trabalhista, averiguando-se o conceito de direito à desconexão e sua fundamentação legal, a fim de avaliar adequadamente os impactos jurídicos e sociais do art. 62, III, da CLT, que retira a obrigatoriedade do controle de jornada dos teletrabalhadores, em contraponto ao direito à desconexão.