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O objetivo de escrever este artigo é rever a regulamentação da operação de navios aéreos não tripulados (drones) e de táxi aéreo no transporte do território do Estado da Indonésia e da cidade capital Nusantara. Este artigo foi compilado usando um método de escrita de lei normativa que examina fontes de literatura que usam uma abordagem para os problemas utilizados em termos da lei aplicável na Indonésia relacionada com a operação de navios aéreos não tripulados (drones) em território indonésio. Os resultados da discussão mostram que os regulamentos emitidos pelo governo são muito importantes…mehr

Produktbeschreibung
O objetivo de escrever este artigo é rever a regulamentação da operação de navios aéreos não tripulados (drones) e de táxi aéreo no transporte do território do Estado da Indonésia e da cidade capital Nusantara. Este artigo foi compilado usando um método de escrita de lei normativa que examina fontes de literatura que usam uma abordagem para os problemas utilizados em termos da lei aplicável na Indonésia relacionada com a operação de navios aéreos não tripulados (drones) em território indonésio. Os resultados da discussão mostram que os regulamentos emitidos pelo governo são muito importantes para apoiar a segurança de voo na área aérea da Indonésia. O Regulamento (CE) n.º 37 de 2020 relativo à operação de aeronaves não tripuladas no espaço aéreo indonésio serviu de enquadramento legal para a operação de aeronaves não tripuladas e este regulamento é utilizado como diretriz relacionada com as limitações do voo de veículos aéreos não tripulados (drones) no espaço aéreo indonésio.
Autorenporträt
1) Presidente da Câmara, Almirante Endah Kusumawati, S.E., M.M. Pabandabingadik Bandyadik Paban II Pers Ditum Kodiklatau.2) Prof. Dr. Dian Damayanti, editor da Works EAI, Igi Global Publisher, IEEE e conselheiro da Mendeley Elsevier United Nations.3) Prof. Dr. Esti Royani, trabalha como tutor na Universitas Terbuka.