O presente trabalho, embora mais científico do que prático do que parece ser, trata da natureza não apreensível dos salários face ao que está previsto no artigo 245 da chamada lei de terras na RDC. Esta disposição é de âmbito geral e o código do trabalho, que consagra a natureza não apreendida dos salários, é uma lei excepcional. Mas existe uma contradição entre estes dois instrumentos. Como investigador, não se trata apenas de clarificar esta contradição jurídica, mas também de informar os nossos leitores não só das convenções internacionais de trabalho a que a República Democrática do Congo aderiu, mas também dos mecanismos à disposição de qualquer empregador que sofra de insolvência do seu empregado. Acima de tudo, é imperativo recordar que o código do trabalho não pode ser o véu para os empregados desonestos.
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