A maternidade de substituição é um contrato que carece de regulamentação na legislação colombiana, no entanto, é comummente praticado; é comum que no contrato de maternidade de substituição a mãe de substituição tenha a seu cargo obrigações de carácter pessoal e intransmissível que executa sob o controlo da parte contratante em troca de uma remuneração mensal, elementos que são semelhantes aos elementos essenciais do contrato de trabalho (Art. 23 CST); portanto, é válido questionar se a maternidade de substituição pode constituir um contrato de trabalho? Em caso afirmativo, quais são as implicações para a aplicação do direito do trabalho?
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