Este trabalho visou investigar se, a despeito da autonomia do tipo penal do branqueamento de capitais e da diversidade de bens jurídicos entre o crime a montante e o crime a jusante, sua penalidade deve observar a penalidade do ilícito antecedente principal do qual é conexo, considerando o princípio geral de proporcionalidade das penas nos sistemas democráticos de Direito. Para tal intento, partiu-se da discussão acerca do bem jurídico do branqueamento nas sociedades de controle, perscrutando qual a tendência dominante nos sistemas ocidentais. Demonstramos no decorrer deste trabalho que, no Brasil, a penalidade do crime de lavagem de dinheiro é desproporcional ao delito antecedente do qual se origina, havendo uma necessidade de reforma do tipo penal pelo legislador.
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