Comprovada a necessidade de proteção do bem jurídico ambiental, verificou-se que não era mais conveniente responsabilizar apenas a pessoa física, principalmente pelo fato da pessoa física não ser a maior causadora de lesões ao meio ambiente, mas também a pessoa jurídica. Logo, viu-se a necessidade de conferir-lhe responsabilidade criminal pelo cometimento de delitos ambientais, já que a mesma é dotada de personalidade própria, distinta de seus representantes. A inserção do bem jurídico ambiental dentro do Direito Penal é um movimento Mundial que busca uma solução para os problemas mundiais, e que, utilizando-se de novos paradigmas, restou evidente a possibilidade de responsabilização criminal da pessoa jurídica por crimes ambientais. Contudo, ficou evidenciado que há necessidade de criação de uma nova teoria do delito, voltada unicamente para aplicação quanto a crimes cometidos pela pessoa jurídica, conforme a disposição Constitucional permissiva. Nesse sentido, existe a necessidade imprescindível de modificações na legislação para que se construam novos dispositivos que venham regulamentar e suprir os existentes, para dar ao texto Constitucional eficácia e aplicação concreta.
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