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Trata-se este trabalho dos primeiros passos da Lei nº 13.105, de março de 2015, então Código de Processo Civil (CPC/15), que tem como um de seus destaques o sistema multiportas de solução consensual dos litígios, no qual as audiências de autocomposição, previstas no art. 334, conferem às partes que integram uma relação processual pragmática a possibilidade de resolverem seu conflito na fase postulatória. Em determinadas Comarcas do Estado do Pará, a exemplo de Marituba, que integra a Região Metropolitana de Belém, observam-se fatores que podem fazer com que as audiências de autocomposição não…mehr

Produktbeschreibung
Trata-se este trabalho dos primeiros passos da Lei nº 13.105, de março de 2015, então Código de Processo Civil (CPC/15), que tem como um de seus destaques o sistema multiportas de solução consensual dos litígios, no qual as audiências de autocomposição, previstas no art. 334, conferem às partes que integram uma relação processual pragmática a possibilidade de resolverem seu conflito na fase postulatória. Em determinadas Comarcas do Estado do Pará, a exemplo de Marituba, que integra a Região Metropolitana de Belém, observam-se fatores que podem fazer com que as audiências de autocomposição não sejam realizadas de forma adequada e legítima, quais sejam: ausência de espaço físico necessário e apropriado, a falta do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) instalado e inexpressivo número de conciliadores e mediadores judiciais cadastrados no CNJ que podem atuar naquelas audiências. Assim, questiona-se se fatores como a ausência de infraestrutura física adequada e falta de mão de obra técnica qualificada para a realização de audiências de autocomposição afetam o sucesso dessas sessões e a razoável duração da fase postulatória.
Autorenporträt
Advogada. Pós Graduanda Lato Sensu em Direito Público.