A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o seu protocolo de 1967 tornam claro que o seu objectivo não é proteger os refugiados de processos judiciais ou requerentes de asilo que se tenham envolvido em conduta ilegal. Alguns dos motivos apresentados pelos Estados para rejeitar os pedidos de extradição de fugitivos ruandeses incluem o receio de que os suspeitos não beneficiem de um julgamento justo onde são enviados ou corram o risco de negar a justiça, as preocupações sobre a estrutura das penas, a ausência de tratado bilateral de extradição com o Ruanda, as condições prisionais no Ruanda e a disponibilidade de testemunhas, dado que algumas das testemunhas procuraram refúgio fora do Ruanda e receariam vir testemunhar no Ruanda. Alguns dos desafios identificados em relação à extradição e acusação de fugitivos de genocídio cometidos contra os Tutsi são a relutância dos Estados receptores em entregar os fugitivos ao Ruanda ou processá-los por diferentes motivos, a falta de cooperação com o ICTR enquanto que esta é uma obrigação resultante não só dos Estatutos do ICTR mas também da adesão à ONU, tal como resulta da Carta das Nações Unidas, especialmente que o ICTR é estabelecido ao abrigo do capítulo VII.