Um dos primários direitos humanos do cidadão é a possibilidade de participar dos negócios do Estado. A limitação de tal direito encontra no texto constitucional formas de suspensão. Uma das formas de suspensão dos direitos políticos é derivada da condenação criminal transitada em julgado enquanto perdurarem os seus efeitos (art. 15, III, da CF/1988). A matéria vem sendo discutida na doutrina e jurisprudência e destaca-se, de forma majoritária, que o preceito constitucional engloba todo tipo de crime e contravenção. A forma da declaração e alcance da suspensão têm sido alvo de dissenso doutrinário e jurisprudencial, prescindindo para a declaração do devido processo legal, sendo a dicção da maioria pela extinção da pena. As penas alternativas trouxeram novo elemento de discussão, uma vez que a sanção corporal, preenchidos os requisitos legais, pode ser substituída por penas não privativas de liberdade. Apesar do dissenso doutrinário e jurisprudencial, tem sido majoritária a tese jádefendida pelo STF no sentido que a suspensão dos direitos políticos só persiste enquanto ainda possa ser executada a pena ainda que suspensa. Extinta aquela, restabelecidos estão os direitos do condenado.