Nos últimos anos, os negócios jurídicos bilaterais com garantias reais utilizaram como clausula primordial a de alienação fiduciária, onde muitas vezes a mesma foi executada mediante um inadimplemento contratual por parte do devedor. Porém, muito se questiona acerca do equilíbrio contratual, pois até que ponto deve-se aplicar a teoria do adimplemento substancial? Quais seus requisitos legais de aplicabilidade? A jurisprudência majoritária Brasileira tem os aplicado de maneira adequada?