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A aquisição a montante do bem móvel alugado pelo locador é uma condição sine qua non da operação de leasing. Não obstante o arrendamento imediato do bem móvel ao abrigo de um contrato de arrendamento, o locador justifica, no entanto, uma depreciação sobre este imóvel, argumentando o seu direito de propriedade. Excepcionalmente, e apenas no caso de bens arrendados em regime de locação financeira, o locador está autorizado não só a amortizar esses bens ao longo da duração da locação prevista no contrato de locação financeira, mas também a deduzir da sua base tributável as amortizações…mehr

Produktbeschreibung
A aquisição a montante do bem móvel alugado pelo locador é uma condição sine qua non da operação de leasing. Não obstante o arrendamento imediato do bem móvel ao abrigo de um contrato de arrendamento, o locador justifica, no entanto, uma depreciação sobre este imóvel, argumentando o seu direito de propriedade. Excepcionalmente, e apenas no caso de bens arrendados em regime de locação financeira, o locador está autorizado não só a amortizar esses bens ao longo da duração da locação prevista no contrato de locação financeira, mas também a deduzir da sua base tributável as amortizações registadas. No entanto, os novos requisitos da SYSCOHADA e a substituição da condição de controlo pela de direito de propriedade nas condições gerais de depreciação de um activo, levaram o locatário a depreciar também o activo locado, a menos que reintegre as amortizações nas suas contas. O activo é alugado ao locatário em troca do pagamento do aluguer.
Autorenporträt
Después de mi licenciatura en Derecho Privado en la Universidad de Lomé, me matriculé en un Máster en Derecho y Fiscalidad de la Empresa para especializarme en Derecho Fiscal de la Empresa. Me volví a cruzar en el camino del Dr. AVEGNON K. Edem, mi profesor de Derecho Tributario Empresarial en el Máster, que creyó en mí y me acompañó a escribir esta obra.