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Para além das suas funções tradicionais de julgamento das contas dos contabilistas públicos, disciplina orçamental e financeira e controlo de gestão, o Tribunal de Contas de Marrocos, que se apresenta como uma instituição que garante a transparência na gestão dos fundos públicos e na prestação de contas, e que, além disso, não é assimilada aos poderes executivo, legislativo ou judicial, foi dotado, com a promulgação da lei fundamental de 2011, a lei orgânica das finanças n.º 130. 13 e a Lei 55.16 que altera e completa o código das jurisdições financeiras, competências mais acentuadas, neste…mehr

Produktbeschreibung
Para além das suas funções tradicionais de julgamento das contas dos contabilistas públicos, disciplina orçamental e financeira e controlo de gestão, o Tribunal de Contas de Marrocos, que se apresenta como uma instituição que garante a transparência na gestão dos fundos públicos e na prestação de contas, e que, além disso, não é assimilada aos poderes executivo, legislativo ou judicial, foi dotado, com a promulgação da lei fundamental de 2011, a lei orgânica das finanças n.º 130. 13 e a Lei 55.16 que altera e completa o código das jurisdições financeiras, competências mais acentuadas, neste caso, a assistência às autoridades públicas. Contudo, a questão que se coloca é se, na sua "assistência", o Tribunal não é obrigado a prestar aconselhamento às autoridades públicas?
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Autorenporträt
Thami BOUDIAB: Profesor vacante; Investigador doctoral en finanzas públicas en la Universidad Hassan II, Facultad de Derecho, Casablanca. Ex profesor de enseñanza primaria. Autor de un libro y algunos artículos científicos sobre control, auditoría y gobernanza financiera.