
Análise da Criminalização da Homotransfobia Após a Alteração Promovida
EFEITO BACKLASH OU SILÊNCIO NÃO INTENCIONAL?
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Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a mora legislativa na implementação dos mandamentos de criminalização da homotransfobia. Na ocasião, o STF constrói conceito de racismo que compreende preconceito e discriminação fundados no gênero, na orientação sexual, no sexo, etc. Com efeito, a Corte determina a aplicação, até o advento de ato normativo específico, da Lei nº 7.716/1989. Todavia, esta é alterada pela Lei nº 14.532/2023 para desmembrar da codificação penal a injúria racial da injúria precon...
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a mora legislativa na implementação dos mandamentos de criminalização da homotransfobia. Na ocasião, o STF constrói conceito de racismo que compreende preconceito e discriminação fundados no gênero, na orientação sexual, no sexo, etc. Com efeito, a Corte determina a aplicação, até o advento de ato normativo específico, da Lei nº 7.716/1989. Todavia, esta é alterada pela Lei nº 14.532/2023 para desmembrar da codificação penal a injúria racial da injúria preconceituosa ao tempo em que realoca aquela na legislação de combate ao racismo sem fazer referência expressa a quaisquer dos elementos da sexualidade humana. Nesse contexto, busca-se responder a pergunta central, qual seja: a não inclusão da homotransfobia na alteração provocada pela Lei nº 14.532/2023 na Lei nº 7.716/1989 representa efeito backlash ou se trata de silêncio não intencional do legislador? Ao final, conclui-se que a ausência de menção expressa na alteração legislativa não consiste no supracitado efeito, mas uma aquiescência, ainda que tácita, da interpretação jurisprudencial do termo racismo.