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O cargo de Conselheiro-Substituto assumiu assento constitucional com a CF/88, a qual estabelece atribuições judicantes ao cargo em seu art. 73, 4º. Passados vinte e seis anos da Carta Federal, verifica-se ausência de uniformidade na tratativa desse cargo constitucional. Em muitos Tribunais de Contas esse cargo exerce apenas a função de parecerista ou atividades típicas do corpo auxiliar. Ademais, se observa que mesmo quando exercem atribuição judicante, ou seja, quando presidem a instrução processual, relatando os processos distribuídos com proposta de decisão a ser submetida ao colegiado,…mehr

Produktbeschreibung
O cargo de Conselheiro-Substituto assumiu assento constitucional com a CF/88, a qual estabelece atribuições judicantes ao cargo em seu art. 73,
4º. Passados vinte e seis anos da Carta Federal, verifica-se ausência de uniformidade na tratativa desse cargo constitucional. Em muitos Tribunais de Contas esse cargo exerce apenas a função de parecerista ou atividades típicas do corpo auxiliar. Ademais, se observa que mesmo quando exercem atribuição judicante, ou seja, quando presidem a instrução processual, relatando os processos distribuídos com proposta de decisão a ser submetida ao colegiado, alguns Tribunais não promovem distribuição equânime e imparcial a eles. Assim, observa-se que a limitação das atribuições judicantes do cargo, por meio de normas que atribuem a emissão de parecer ou o exercício da função de chefia do corpo auxiliar, ora confunde as atribuições do cargo com a acepção contábil, ora possuem motivação política e, por isso, devem ser reconhecidas por inconstitucionais por não expressarem a vontade do constituinte. De igual modo, deve-se reconhecer o mesmo vício nas normas que tratam da distribuição processual com critérios que afrontam o princípio juiz natural.
Autorenporträt
Derzeit ist sie stellvertretende Beraterin beim TCE/PA. Sie hat Erfahrung im Unterrichten von Grund- und Aufbaustudiengängen und im Halten von Vorlesungen und Kursen über externe Kontrolle, öffentliche Politik und Management. Masterstudentin der Politikwissenschaften. Sie hat einen Abschluss in Verwaltung (2002) und Spezialisierungen in öffentlichem Recht und Personalmanagement und Marketing.