O cargo de Conselheiro-Substituto assumiu assento constitucional com a CF/88, a qual estabelece atribuições judicantes ao cargo em seu art. 73,
4º. Passados vinte e seis anos da Carta Federal, verifica-se ausência de uniformidade na tratativa desse cargo constitucional. Em muitos Tribunais de Contas esse cargo exerce apenas a função de parecerista ou atividades típicas do corpo auxiliar. Ademais, se observa que mesmo quando exercem atribuição judicante, ou seja, quando presidem a instrução processual, relatando os processos distribuídos com proposta de decisão a ser submetida ao colegiado, alguns Tribunais não promovem distribuição equânime e imparcial a eles. Assim, observa-se que a limitação das atribuições judicantes do cargo, por meio de normas que atribuem a emissão de parecer ou o exercício da função de chefia do corpo auxiliar, ora confunde as atribuições do cargo com a acepção contábil, ora possuem motivação política e, por isso, devem ser reconhecidas por inconstitucionais por não expressarem a vontade do constituinte. De igual modo, deve-se reconhecer o mesmo vício nas normas que tratam da distribuição processual com critérios que afrontam o princípio juiz natural.
4º. Passados vinte e seis anos da Carta Federal, verifica-se ausência de uniformidade na tratativa desse cargo constitucional. Em muitos Tribunais de Contas esse cargo exerce apenas a função de parecerista ou atividades típicas do corpo auxiliar. Ademais, se observa que mesmo quando exercem atribuição judicante, ou seja, quando presidem a instrução processual, relatando os processos distribuídos com proposta de decisão a ser submetida ao colegiado, alguns Tribunais não promovem distribuição equânime e imparcial a eles. Assim, observa-se que a limitação das atribuições judicantes do cargo, por meio de normas que atribuem a emissão de parecer ou o exercício da função de chefia do corpo auxiliar, ora confunde as atribuições do cargo com a acepção contábil, ora possuem motivação política e, por isso, devem ser reconhecidas por inconstitucionais por não expressarem a vontade do constituinte. De igual modo, deve-se reconhecer o mesmo vício nas normas que tratam da distribuição processual com critérios que afrontam o princípio juiz natural.