Há ações civis públicas que, ao final, são declaradas improcedentes. O simples ajuizamento delas, por vezes, já acarreta prejuízos ao réu, mesmo quando vencedor. Esses danos podem ser econômicos ou podem ser morais, ou das duas naturezas. Nesta investigação, objeto de dissertação de Mestrado, apresentado no programa de Mestrado Strictu Sensu da Universidade Católica de Santos, UNISANTOS, em 2006, pretendeu-se, sobretudo, pesquisar se o Estado, quando autor vencido, quer como pessoa jurídica no pólo ativo da relação processual, quer pelo seu Ministério Público (o Ministério Público como autor), tem ou não de indenizar o réu inocente, vencedor prejudicado. A investigação examina tanto os prejuízos de direito material como também os de direito processual. O trabalho fundou-se especialmente no direito constitucional brasileiro, e concluiu que cabe a indenização cabal de todos os danos sofridos.