Diversos aspectos podem motivar a quebra do vínculo conjugal, um deles seria o descumprimento dos deveres advindos do matrimônio, a infidelidade está abrangida por esse contexto, esta que fora extinta da seara penal e também de culpabilidade para motivação de solicitação de divórcio, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010. Diante da ruptura do dever conjugal e o fim do matrimônio, o cônjuge traído pode acionar o Poder Judiciário para obter indenização, alegando ter sofrido constrangimento, sofrimento ou qualquer outro tipo de dano moral advindo do ato de infidelidade cometido pelo cônjuge violador, mas resta saber e analisar quando realmente se trata da configuração de dano moral ou se o cônjuge traído não está apenas querendo haja uma aplicação de punição, diante do ato infiel que fora vitima.