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É cediço que a família tem suma importância na formação psicossocial do ser humano, de modo a merecer proteção estatal, principalmente com relação à criança e ao adolescente, que não podem ficar à mercê de atitudes irresponsáveis de seus genitores. O abandono afetivo decorre da inobservância do dever de cuidar previsto constitucionalmente nos artigos 226, §7º, 227, 229 e 230, bem como na legislação infraconstitucional, nos artigos 1.566, IV e 1.634, I, do Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 3º, 4º, 5º, 22 e 33, que causa dano a um bem juridicamente tutelado: a…mehr

Produktbeschreibung
É cediço que a família tem suma importância na formação psicossocial do ser humano, de modo a merecer proteção estatal, principalmente com relação à criança e ao adolescente, que não podem ficar à mercê de atitudes irresponsáveis de seus genitores. O abandono afetivo decorre da inobservância do dever de cuidar previsto constitucionalmente nos artigos 226, §7º, 227, 229 e 230, bem como na legislação infraconstitucional, nos artigos 1.566, IV e 1.634, I, do Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 3º, 4º, 5º, 22 e 33, que causa dano a um bem juridicamente tutelado: a dignidade da pessoa humana. Trate-se de um ilícito civil, pois consubstancia-se em uma omissão quanto aos deveres decorrentes do poder familiar, preenchendo os requisitos da responsabilidade civil. O dever de cuidar está balizado nos princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e do adolescente, da afetividade, da responsabilidade e da paternidade responsável. A abordagem gira em torno do fato da afetividade possuir status de norma jurídica, no sentido de dever de cuidar, o que fundamenta a condenação à indenização.
Autorenporträt
Professora Universitária e Advogada com atuação na área cível e trabalhista, especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil e em Direito Constitucional, e Mestre em Direito Agrário pela UFG.