O Direito Internacional Público extrai as suas regras das fontes mencionadas no artigo 38 do estatuto do Tribunal Internacional de Justiça de 1945. Contudo, com o desenvolvimento da sociedade internacional, o aparecimento da organização internacional como pessoa de direito internacional público, e a incapacidade das fontes mencionadas no artigo 38 do estatuto do Tribunal Internacional de Justiça de estabelecer regras jurídicas que possam manter a paz e a segurança internacionais e resolver as questões políticas, económicas e sociais internacionais, as fontes do direito internacional público não se limitaram àquelas mencionadas no artigo 38. A realidade e interacção internacionais apresentaram algumas práticas que podem ser tomadas como fontes do Direito Internacional Público. Estas práticas incluem os actos emitidos pelos Estados e pelas organizações internacionais para expressar as suas vontades individuais. Estes actos, principalmente os emitidos à luz da vontade individual das organizações internacionais, contribuíram para criar muitas regras internacionais em vários ramos do Direito Internacional Público. Assim, eles formaram as mais recentes fontes do Direito Internacional Público.