O sistema de justiça brasileiro tem, de um lado, o prestígio da liberdade cognitiva do Judiciário; e de outro, com a crescente demanda recursal, o desprestígio das decisões judiciais de 1ª instância. Encontra-se delineado o embate teórico entre os princípios da cooperação intersubjetiva e da oralidade, em confronto com o duplo grau de jurisdição, nas sistemáticas incursões recursais, o que acaba por fragilizar o nascituro princípio da eficiência. O mote atual é o clamor pela célere jurisdição, que vem escoltado pelo desapego ao conceito das visões totalizantes e das certezas absolutas. Em que pese o pujante aceno à tendência da força dos precedentes, a jurisdição em 1º grau, a rigor da vigorosa chancela da legalidade recursal, não se incorpora como elemento de composição das soluções conflituosas, eis que suas decisões são sistematicamente rechaçadas. É nesse imbróglio jurídico-político que se pretende ampliar o debate acerca do papel da jurisdição de base que se apresenta na grandiosidade, em número, mas na pequenez da sua participação. É dizer, figura tão próxima dos conflitos, porém, tão longe da solução.
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