O art. 62, II, da CLT, dispõe que os empregados em cargos de confiança não estão sujeitos ao limite de jornada quando perceberem adicional de quarenta por cento sobre o respectivo salário efetivo. A legislação não apresenta uma definição exata de cargos de confiança, bem como é omissa quanto à base de cálculo do referido adicional e há dúvidas sobre a compatibilidade do art. 62 da CLT com a CF/88.