A disposição de exame dos casos de crianças perante a lei no Tribunal da Criança na Lei n.º 3 de 1997 relativa ao Tribunal da Criança com a Lei n.º 11 de 2012 sobre o Sistema de Justiça Penal Infantil, nomeadamente a Lei do Tribunal da Criança, determina que no tratamento dos casos de crianças face a face com a lei no Tribunal apenas se aplicam as regras de exame formal, nomeadamente através do processo. As disposições do exame do caso da Criança Face à Lei são especificamente estipuladas no Capítulo IV, n.º 4 do artigo 55. Enquanto na Lei do Sistema de Justiça Penal da Criança é estipulado que antes de passar o processo o juiz deve procurar a resolução do caso da criança em desvio ou também chamada a resolução do caso da criança fora do tribunal (informal). Tal como referido no n.º 2 do artigo 52º. Além disso, o caso da Criança Frente à Lei avançará para a fase judicial se um acordo de diversão não for implementado com sucesso (Artigo 52.º, n.º 6 da Lei do Sistema de Justiça Penal da Criança).
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