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A disposição de exame dos casos de crianças perante a lei no Tribunal da Criança na Lei n.º 3 de 1997 relativa ao Tribunal da Criança com a Lei n.º 11 de 2012 sobre o Sistema de Justiça Penal Infantil, nomeadamente a Lei do Tribunal da Criança, determina que no tratamento dos casos de crianças face a face com a lei no Tribunal apenas se aplicam as regras de exame formal, nomeadamente através do processo. As disposições do exame do caso da Criança Face à Lei são especificamente estipuladas no Capítulo IV, n.º 4 do artigo 55. Enquanto na Lei do Sistema de Justiça Penal da Criança é estipulado…mehr

Produktbeschreibung
A disposição de exame dos casos de crianças perante a lei no Tribunal da Criança na Lei n.º 3 de 1997 relativa ao Tribunal da Criança com a Lei n.º 11 de 2012 sobre o Sistema de Justiça Penal Infantil, nomeadamente a Lei do Tribunal da Criança, determina que no tratamento dos casos de crianças face a face com a lei no Tribunal apenas se aplicam as regras de exame formal, nomeadamente através do processo. As disposições do exame do caso da Criança Face à Lei são especificamente estipuladas no Capítulo IV, n.º 4 do artigo 55. Enquanto na Lei do Sistema de Justiça Penal da Criança é estipulado que antes de passar o processo o juiz deve procurar a resolução do caso da criança em desvio ou também chamada a resolução do caso da criança fora do tribunal (informal). Tal como referido no n.º 2 do artigo 52º. Além disso, o caso da Criança Frente à Lei avançará para a fase judicial se um acordo de diversão não for implementado com sucesso (Artigo 52.º, n.º 6 da Lei do Sistema de Justiça Penal da Criança).
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Autorenporträt
Herman B. SH., MH. está completando su Programa de Doctorado en Derecho en la Universidad Musulmana de Indonesia, Makassar, Sulawesi del Sur. En la actualidad, ejerce como profesor de estudios jurídicos (Concentración de Derecho Penal), así como de Presidente del Instituto de Investigación y Servicio a la Comunidad en el Instituto Andi Sapada.