O regime da força pública, que é composto pelo pessoal de Oficiais, Suboficiais, Agentes e Membros do Nível Executivo das Forças Militares ou da Polícia Nacional, pertencentes a um regime especial ou excecional, contemplado no artigo 279 da Lei 100 de 1993. Longe de dar um tratamento favorável e generoso a este grupo de pessoas, devido à atividade de alto risco que desenvolvem e que, em muitos casos, estão sujeitas a jornadas de trabalho extenuantes e longas, não têm a possibilidade de aceder ao direito à Indemnização Substitutiva ou à Reembolso de saldos contemplados no regime geral de Pensões, devido à inexistência destas figuras jurídicas na sua regulamentação vigente. Assim, em virtude dos princípios da favorabilidade e da igualdade, através da jurisprudência dos tribunais superiores, estabeleceu-se a obrigação das entidades gestoras de pensões de aplicar integralmente as normas mais favoráveis ao trabalhador, associado ou beneficiário, em casos iguais e situações que não tenham as garantias mínimas estabelecidas no regime geral de pensões consagrado na Lei 100 de 1993.