O caso julgado fraudulento constitui uma anomalia processual contrária aos princípios da justiça e da segurança jurídica. Por isso, os juízes têm o dever legal de restituir os direitos violados a qualquer das partes em litígio e mesmo a terceiros estranhos ao processo. Atualmente, o direito processual civil, enquanto direito instrumental (adjetivo), alimenta-se do direito constitucional, que criou mecanismos a favor dos administrados e dos órgãos jurisdicionais que tendem a garantir o fim último de qualquer processo: a justiça, protegida pela garantia do processo equitativo. Por conseguinte, faz-se um estudo dos requisitos que tornariam viável e possível ao juiz determinar a existência de coisa julgada fraudulenta, para fins de restauração dos direitos jurídicos violados através de meios processuais céleres como o recurso de anulação. No entanto, é necessário atenuar o princípio dispositivo e a eliminação do prazo de caducidade da ação para se poder reconhecer terceiros que, passados dias, meses ou mesmo anos, tomem conhecimento do trânsito em julgado fraudulento no exercício das suas pretensões.