O relacionamento entre a Administração Tributária e as sociedades comerciais extintas apresenta alguns problemas para os quais a legislação atual não oferece solução clara, mormente no que respeita às liquidações de imposto após a respetiva dissolução e encerramento da liquidação. Será, nestes casos, possível a liquidação de imposto, quem é o destinatário de tal liquidação e quem responde pelo respetivo pagamento? Na verdade, a lei fiscal trata apenas de determinados aspetos fiscais relativos à sucessões de pessoas físicas, o que determina que, quanto aos demais casos, haverá que fazer apelo a outros normativos, designadamente, ao CIRE e ao Código das Sociedades Comerciais. Encerrada a liquidação - ou quando esta não tem lugar - são os sócios quem imediatamente sucede nas relações jurídicas da sociedade. Procuraremos demonstrar, porém, que a possibilidade de liquidação de imposto se restringe às situações em que não existiu fase de liquidação da sociedade. Nas restantes situações entendemos que, ainda que não tenha caducado o direito à liquidação, não pode ser liquidado imposto, depois de dissolvida e liquidada a sociedade, por facto tributário anterior.
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