A obra enfrenta o solipsismo do julgador e sua inadequação a partir das mudanças paradigmáticas ocorridas no neoconstitucionalismo, para tanto, perpassou a evolução da teoria hermenêutica vincada à teoria da desconstrução de Jacques Derrida, utilizando a teoria do interpretante(Edward Lopes) e a teoria da Lei Democrática(Rosemiro Leal) para erigir um norte hermenêutico consorte o ordenamento vigente e demonstrando a aplicação da desconstrução hermenêutica no discurso decisional(sentenças e acórdãos). Diante da efetividade do Novo Código de Processo Civil é imperioso que os juristas tenham conhecimento das bases teóricas modernas e pós-modernas que inspiraram a legislação processual brasileira ontem e hoje, bem como da necessidade de sairmos do moderno, que inspirou o nacionalismo alemão e outras doutrinas maléficas, para instalarmos em definitivo o inacabado projeto de Estado Democrático de Direito, independente de forças extra-discursivas das quais não se possa inferir do bojo dos próprios autos. As partes deixam de ser meras expectadoras para serem coautoras da decisão. Boa Leitura!