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Quando a relaça o entre me dico e paciente era baseada na ideia de que o paciente na o poderia recusar o tratamento ou intervença o me dica que o seu me dico responsa vel entenderia mais adequado, esta situaça o ja na o ocorre hoje em dia, porque o me dico deve obter o consentimento informado do paciente para tratamento ou intervença o me dica, nomeadamente tomar em conta ou, sendo vinculativas, respeitar as directivas antecipadas de vontade do paciente quando este se encontra inconsciente por motivo de doença, com vista ao reforço de tutela do direito a autodeterminaça o do paciente em mate…mehr

Produktbeschreibung
Quando a relaça o entre me dico e paciente era baseada na ideia de que o paciente na o poderia recusar o tratamento ou intervença o me dica que o seu me dico responsa vel entenderia mais adequado, esta situaça o ja na o ocorre hoje em dia, porque o me dico deve obter o consentimento informado do paciente para tratamento ou intervença o me dica, nomeadamente tomar em conta ou, sendo vinculativas, respeitar as directivas antecipadas de vontade do paciente quando este se encontra inconsciente por motivo de doença, com vista ao reforço de tutela do direito a autodeterminaça o do paciente em mate ria de cuidados de sau de. Este texto e muito u til para que os me dicos, perante um documento das Directivas Antecipadas de Vontade, saibam em que situaça o o direito a autodeterminaça o de paciente terminal deve prevalecer a vida ou a sau de e, pelo contra rio, em que situaça o esse mesmo direito deve ceder a s mesmas.
Autorenporträt
Man Teng Iong, licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Macau e doutorando em Ciências Jurídicas Privatísticas pela Escola de Direito da Universidade do Minho, é jurista e notário privativo dos Serviços de Saúde de Macau.