No contexto dos procedimentos colectivos da OHADA, a expulsão da lei ordinária das obrigações não é sistemática nem absoluta. Face a um devedor em sérias dificuldades económicas e financeiras, a aplicação das regras ordinárias não asseguraria o pagamento racional dos credores e muito menos a recuperação da empresa. Contudo, o regime dos processos colectivos está longe de ser impermeável a todas as regras do direito comum das obrigações. Na falta de adopção da letra de algumas destas regras, o legislador esforçou-se por reajustá-las de modo a dirigi-las para os fins desejados. Como resultado, a obrigação já não é, nem a montante nem a jusante, o produto do livre jogo de vontades individuais. Através desta dinâmica, relacionada com o nascimento e o futuro da obrigação, a lei dos procedimentos colectivos oferece uma contribuição para a valorização e mesmo a renovação do direito comum, que parece estar a envelhecer e em busca de um novo sopro de vida. Assim, entre os dois ramos do direito, não existe apenas uma fonte de conflito, mas também e sobretudo uma fonte de enriquecimento mútuo.
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