A Constituição Federal de 1988 inovou ao deferir tratamento específico ao meio ambiente, reconhecendo-o como um direito fundamental. Importa saber se o caput do artigo 225 da CF/88, fruto de uma sociedade que adotou o capitalismo como modo de produção, pode ser interpretado a partir de uma nova racionalidade ambiental. Neste trabalho buscou-se analisar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à luz da racionalidade ambiental como forma de conferir-lhe um maior grau de sensibilidade ecológica na sociedade de risco. Como resultado, a racionalidade econômica edificada pela sociedade industrial tem criado obstáculos para que o desenvolvimento ocorra sem provocar a destruição do meio ambiente. Confrontam-se concepções antropocêntricas e biocêntricas. Diante de visões manifestamente díspares, um olhar dotado de sensibilidade ecológica ao ordenamento constitucional brasileiro acaba por revelar seu potencial de reapropriação social da natureza, possibilitando o reconhecimento da sua complexidade a partir de uma visão sistêmica e integrativa e, nesta perspectiva, a racionalidade ambiental apresenta-se como uma proposta de desconstrução da racionalidade econômica.