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O médico não é um cidadão separado e, como qualquer cidadão, pode, no exercício ou por ocasião da sua profissão, ser responsabilizado criminalmente se for acusado de uma falta que constitua uma infracção, ou seja, um acto que viole a lei penal. Contudo, apesar da aparência e do consenso sobre esta causa. Deve notar-se que na RDC, a implementação da responsabilidade criminal é ambígua por várias razões, nomeadamente legais (dificuldades em estabelecer provas, a inércia da jurisprudência congolesa em termos de responsabilidade criminal médica), realidades culturais (a predominância da noção de…mehr

Produktbeschreibung
O médico não é um cidadão separado e, como qualquer cidadão, pode, no exercício ou por ocasião da sua profissão, ser responsabilizado criminalmente se for acusado de uma falta que constitua uma infracção, ou seja, um acto que viole a lei penal. Contudo, apesar da aparência e do consenso sobre esta causa. Deve notar-se que na RDC, a implementação da responsabilidade criminal é ambígua por várias razões, nomeadamente legais (dificuldades em estabelecer provas, a inércia da jurisprudência congolesa em termos de responsabilidade criminal médica), realidades culturais (a predominância da noção de fatalidade, a sobrevivência de mentalidades místico-religiosas) e realidades socioeconómicas.Para desencorajar este risco preocupante, a legislação penal médica congolesa deveria prever, expressis verbis, o modo de prova por presunção de facto, que estaria assim na linha da frente desta luta idealista, quer aliviando o ónus sobre as vítimas.
Autorenporträt
Licenciado en agricultura general en EDAP-ISP/BUKAVU 2019. Estudiante de Derecho en la Universidad Oficial de BUKAVU, Departamento de Derecho Judicial Privado.