Diversos são os institutos jurídicos que têm a prerrogativa de chegar a veracidade dos factos, dentre eles, a Colaboração Premiada. Esta verdade dos factos, é de extrema importância em qualquer ramo jurídico, sobretudo, no Direito Penal e Processual Penal, tendo em vista a importância do bem jurídico tutelado. Pensamos nós que, a Colaboração Premiada, no sentido vertere plures in unum os intervenientes processuais, a fim de se restaurar a ordem social perturbada, reveste-se de elevada necessidade para a justiça penal, dada a complexidade de certas articulações criminais, que torna igualmente complexa a elucidação do ilícito criminal. Assim, parece-nos mais do que inegável a contribuição fornecida por uma ¿confissãö do arguido coadjuvada por informações privilegiadas que auxiliem, de todo, no esclarecimento do ilícito penal (cercado de detalhes de difícil percepção). No entanto, a Colaboração Premiada, não é em si um meio de prova. Esta, precisa ser sempre confrontada e confirmada com as provas do processo. Ela em si não basta para imputar culpa aos indiciados, pois, é sim, uma técnica de obtenção da prova.
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