Na Colômbia, os mecanismos de resolução alternativa de litígios existem desde a promulgação da sua Constituição Política em 1991, artigo 116º, nºs 3 e 4, onde se atribui a terceiros a faculdade de proferir decisões tanto em equidade como em direitos, na medida em que a lei o possibilite, no entanto, quando a faculdade foi consagrada na Constituição, não existiam mecanismos para a resolução de tais conflitos e o Estado necessitava dela com o objetivo específico de descongestionar os tribunais, Não existiam mecanismos de resolução de tais conflitos e o Estado necessitava dele com o objetivo específico de descongestionar os tribunais e motivar as pessoas a resolverem os conflitos de forma pacífica, sem que um terceiro interviesse e obrigasse uma ou ambas as partes a uma decisão estritamente executória.
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