
Em flagrante delicto
Contribuição para a melhoria da eficácia do processo flagrante delicto no direito penal camaronês
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Lamentavelmente mas inexoravelmente, o aumento da violência no ambiente sócio-político da maioria dos Estados do mundo está a tornar-se cada vez mais aparente. Nem a perturbação da ordem social, nem o trauma pessoal das vítimas destes actos anti-sociais ajudarão a iludir a gravidade deste atentado à moral das sociedades civilizadas. Contudo, em muitos casos, e paradoxalmente, os perpetradores destes actos escapam ao sistema repressivo devido à falta de provas. O contexto parece assim justificar o desenvolvimento de um conjunto de regras capazes de regular adequadamente situações cr...
Lamentavelmente mas inexoravelmente, o aumento da violência no ambiente sócio-político da maioria dos Estados do mundo está a tornar-se cada vez mais aparente. Nem a perturbação da ordem social, nem o trauma pessoal das vítimas destes actos anti-sociais ajudarão a iludir a gravidade deste atentado à moral das sociedades civilizadas. Contudo, em muitos casos, e paradoxalmente, os perpetradores destes actos escapam ao sistema repressivo devido à falta de provas. O contexto parece assim justificar o desenvolvimento de um conjunto de regras capazes de regular adequadamente situações criminais de natureza óbvia na legislação. O legislador camaronês não fica de fora, através da Lei n.º 2005/007 de 27 de Julho de 2005 sobre o Código de Processo Penal. Esta lei inova precisamente ao reformar a organização do procedimento do flagrante delito. Curiosamente, desde a sua adopção, o procedimento de flagrante delito parece ter satisfeito muito poucas expectativas, apesar do carácter eminentemente coercivo que o distingue da investigação ordinária.