reforma institucional e normativa empreendida em 2006 no seio da CEMAC atingiu o seu clímax a 25 de Junho de 2008. Este é o caso da formalização do recurso por incumprimento de obrigações. Os esclarecimentos trazidos pela referida reforma condicionam de facto a eficácia da legislação comunitária da CEMAC. Ao estabelecer a câmara judicial como um tribunal, o mecanismo de remessa no âmbito da acção por incumprimento das obrigações deve contribuir significativamente para o fortalecimento deste direito. Por isso tornou-se interessante dedicar um estudo a este assunto. Neste contexto, a questão aqui levantada é: o que caracteriza o encaminhamento dos casos para os tribunais por incumprimento das obrigações decorrentes da legislação comunitária da CEMAC? O estudo mostra que este é um encaminhamento ambíguo, porque embora seja verdade que as condições de encaminhamento são bem formalizadas em substância, em termos formais é altamente obstruída. De facto, neste último aspecto, enfraquece a implementação efectiva da acção por incumprimento de obrigações. No entanto, o aspecto orgânico, ou seja, o tribunal a ser apreendido, não coloca qualquer problema uma vez que é precisamente indicado. Por outro lado, o aspecto processual, ou seja, o
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