luz do artigo 4.º do Código Penal congolês, o legislador congolês pune o autor que tenha efetivamente tentado cometer o crime (violação) com a mesma pena que o crime efetivamente cometido, ao contrário da legislação belga sobre a matéria que, além disso, concede amplas circunstâncias atenuantes quando o crime não é cometido in toto. Perante estes dois ordenamentos jurídicos internacionais, o presente dossier tem o mérito de analisar e criticar comparativamente estes dois regimes repressivos, propondo ao mesmo tempo, de lege ferenda, que o legislador congolês aplique o princípio da proporcionalidade das penas aos factos puníveis, concedendo circunstâncias atenuantes amplas.
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