A problemática das pensões do pessoal civil e não uniformizado que trabalha nas forças militares colombianas e na polícia nacional é paradoxal, considerando que este pessoal é uma parte vital da missão da Força Pública no apoio e assessoria em matéria de segurança pública e defesa nacional em todo o país. Após o fim do regime de exceção de pensões regido pelo Decreto 1214 de 1990, que permitia aos funcionários públicos reformarem-se com vinte anos de serviço e com factores que substituíam totalmente o subsídio mensal que vinham auferindo em atividade, passamos agora às condições do regime geral de pensões estabelecido na Lei 100 de 1993, que os funcionários públicos que ingressaram no Sector da Defesa depois de 1 de abril de 1994, data em que esta Lei entrou em vigor, terão de enfrentar.
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