Afirmar a necessidade da liberdade religiosa em um Estado democrático de direito, laico, como expressão das minorias e fundamentalmente como elemento que integra a cultura das várias etnias formadoras da cultura nacional, que mesmo em seu aspecto unitário se configura não monolítica, mas sim múltipla, é o objetivo deste trabalho. A liberdade religiosa aparece consagrada em nossa Carta Magna. Por vivermos em um Estado oficialmente laico, o legislador não especificou a liberdade a um determinado culto apenas, mas sim, a todos os cultos que compõem a cultura nacional. Dessa forma, tal liberdade assegura aos seus adeptos a discricionariedade para participar de todas as fases das cerimônias, existentes nos mais variados e possíveis cultos, desde que não lesionem nenhum bem jurídico. Assim, a análise aqui empreendida busca estabelecer um diálogo entre a Constituição e a legislação civil, perscrutando os limites do poder de proibir e de punir, no que tange aos cultos religiosos, em um Estado que optou por não ser confessional.
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