A autora defende a existência, na ordem jurídica brasileira, do instituto da garantia de emprego. A Constituição da República de 1988 foi um dos marcos de afirmação e valorização do Direito do Trabalho, em especial, da relação de emprego, no Brasil. Esse período foi marcado, de um lado, pelas lutas dos trabalhadores, por melhores condições de trabalho e, de outro, pela resistência patronal aos avanços. O resultado deste embate foi o art. 7°, I, da CR/88, que previu a garantia de emprego contra a dispensa imotivada ou sem justa causa, mas que, mesmo passados quase 23 anos da promulgação da Norma Fundamental, ainda carece de efetividade. Neste contexto, cita ainda a celeuma acerca da ratificação e denúncia da Convenção n° 158 da OIT. A análise do tema parte de uma abordagem hegeliana, sob a lógica fenomenológica, a partir da qual, com a garantia de emprego, o empregado reconhece a si mesmo como sujeito. Com o discurso filosófico, defende-se a adoção da garantia de emprego contra a dispensa imotivada ou arbitrária, de modo a se alcançar uma fatia do direito à particularidade do sujeito, o direito à liberdade subjetiva de uma forma real, concreta, verdadeira.