A imunidade diplomática, inicialmente indistinguível dos privilégios, foi tratada como um mesmo conceito. No século XVI, surgiu a imunidade penal, seguida da imunidade de missão no século XVII. Estes princípios foram fundamentais para a formação do direito internacional moderno. Os agentes diplomáticos gozam de privilégios e imunidades mais elevados do que os agentes consulares, o que reflecte a natureza política da diplomacia e a natureza administrativa dos deveres consulares. Os agentes consulares gozam de imunidade civil limitada, principalmente no que se refere aos actos oficiais. São responsáveis por contratos ou danos pessoais, tal como especificado no artigo 45.º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
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