Na linguagem jurídica, a inaptidão tem dois significados: físico e profissional. A inaptidão física, no sentido utilizado neste estudo, é uma incapacidade de facto para o exercício de uma determinada atividade, que, quando comprovada, pode justificar uma medida de acomodação. O tratamento jurídico da inaptidão do trabalhador não é um tema novo. No entanto, o seu estudo numa perspetiva teleológica tem sido muitas vezes inexistente. É por isso que, depois de analisar o objetivo prosseguido pelo legislador camaronês ao regulamentar este fenómeno, se verifica que ele procurou o pleno desenvolvimento do trabalhador, apesar da sua vulnerabilidade. Isto implica simultaneamente a proteção do seu emprego e a salvaguarda da sua saúde. No entanto, a forma insatisfatória como a inaptidão não profissional para o trabalho é tratada compromete um pouco este objetivo louvável do legislador. Felizmente, o presente estudo apresenta soluções eficazes e duradouras.
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