Embora a promulgação de leis sobre a violência sexual mereça ser avaliada como um bom passo em frente na luta contra a violência sexual na República Democrática do Congo, constatamos que o rigor com que o legislador de 2006 encara o processo penal e as sanções penais que podem seguir-se em relação à violência sexual não é o mesmo no que diz respeito ao principal direito da vítima, ou seja, a indemnização. Esta indemnização deve, em princípio, ser paga pelo autor do crime, por força do princípio da responsabilidade consagrado no artigo 258.º do CCLIII.19 Verificamos que a protecção da vítima através da indemnização não parece ser considerada pelo juiz, na medida em que a reparação dos danos causados pela violência sexual só pode ser pronunciada nos processos penais como acessório da sentença principal. O juiz limita-se a proferir a sentença e a condenar o culpado, enquanto que o interesse da vítima é não só ver o autor do crime condenado, mas também, e sobretudo, ver os seus direitos restabelecidos.